- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIRETO À PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO N. 20.910/1932. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento de militar anistiado da Aeronáutica, objetivando a revisão da graduação de Segundo Sargento com os proventos de Primeiro Sargento, em razão da sua anistia política concedida pelo Ministério da Justiça - Comissão de Anistia para a Suboficial com a percepção dos proventos de Segundo Tenente, com fundamento no art. 8º do ADCT e Lei n. 10.559/02. Na sentença o pedido foi julgado procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência prescrição. III - Em relação à prescrição, o acórdão recorrido assim se manifestou: "No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicável a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em caso da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública." IV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932". (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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