- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem. III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante ou seu dependente estudante, nas hipóteses estipuladas no art. 1º da Lei n. 9.536/1997 combinado com o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996. IV - Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência recursal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Ainda que fosse superado o referido óbice, tem-se que a configuração de hipótese de incidência da teoria do fato consumado não se verificou como matéria debatida na origem. VII - Incidem, por analogia, os enunciados n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), ambos da súmula do Supremo Tribunal Federal. VIII - De qualquer sorte, tem-se que "a teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias." (AgRg no AREsp n. 751.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016). IX - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. X - No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, percebe-se que, no caso dos autos, não houve declaração de perda de objeto. Logo, não prosperam as alegações de não cabimento da majoração de honorários. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.889/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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