- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 2. No caso, o Recorrente foi abordado pelos agentes policiais enquanto estava em frente à sua residência e junto aos seus familiares. Tanto nos testemunhos judiciais dos agentes policiais quanto nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não há nenhuma menção a qualquer fato concreto justificador da revista pessoal. Há mera repetição vaga de que teria ocorrido uma suposta "atitude suspeita" do Recorrente, sem o mínimo de preocupação em discriminar qualquer dado concreto apto a sustentar essa conclusão. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente das imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (REsp n. 2.020.801/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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