- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, CAPUT, DA LEI 12.153/2001. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO. 1. A hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados Especiais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal, tampouco de Reclamação ou de qualquer outro recurso ou garantia constitucional perante esta Corte. 2. O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material. 3. A teor do que dispõe o art. 18 da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) existência de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de decisão proferida em contrariedade com súmula do STJ; (b) na interpretação de Lei Federal; e (c) que envolva questão de direito material. 4. O presente pedido se fundamenta no art. 282 da Lei 9.503/1997, questão de ordem eminentemente processual, ao arrepio do disposto no art. 18, caput, da Lei 12.153/2009. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.427/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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