- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. ASPECTO FÁTICO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias a Súmula. Daí não ser possível rever o entendimento das instâncias primevas quanto à natureza jurídica da ação lá ajuizada. 2. A teor do que dispõem os artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153 de 2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) existência de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de decisão proferida em contrariedade com súmula do STJ; (b) na interpretação de Lei Federal; e (c) que envolva questão de direito material. Também por isso, não se presta o PUIL para discutir a natureza da ação ajuizada na origem, como agora deseja o agravante, por se tratar de matéria, à toda evidência, de natureza exclusivamente processual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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