- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger - BBM. 2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão. 3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo. 4. Ordem denegada. (HC n. 715.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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