- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 22/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4 MICROSSELOS DE LSD E 0,5G DE MACONHA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar da reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - 4 microsselos de LSD e 0,5g de maconha (fl. 285) - a Corte de origem fundamentou a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 com amparo em minuciosa análise do acervo fático-probatório. 2. O Tribunal estadual consignou expressamente que o Agravante se dedicava habitualmente ao tráfico, tendo em vista que as provas presentes nos autos, inclusive a sua própria confissão, demonstram que ele exerceu o comércio de entorpecentes rotineiramente nas dependências da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES durante 4 (quatro) meses, além de ser conhecido pelos funcionários desta Universidade como vendedor de drogas. 3. Para rever a conclusão da instância ordinária e afastar a conclusão de que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.509.384/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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