- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (21,26 KG DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de manejo do writ para questionar nulidade de provas, uma vez que este Superior Tribunal entende ser possível a utilização do habeas corpus quando existente coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial (HC n. 189.765/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016). 2. Ademais, também sem razão o argumento de que o decisum do HC 598.051/SP extrapolou a competência jurisdicional desta Corte Superior, isso porque, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ (AgRg no RHC n. 123.835/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. Outrossim, igualmente sem razão a pretensão de inaplicabilidade do precedente firmado no HC 598.051/SP ao caso, por inobservância da modulação temporal, pois modulação temporal aludida - estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) - refere-se à determinação ao Poder Público para que o registro da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência seja efetivado em vídeo e áudio, e não quanto à aferição de justa causa para incursão domiciliar, ocorrida antes do julgamento do HC n. 598.051/SP. 4. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente, porque, no caso dos autos, não restou caracterizada justa causa para entrada no domicílio do agravado, pois não foi demonstrada situação de urgência que impediria obtenção de mandado judicial, uma vez que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - de que o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem denúncia, via telefone funcional da viatura, de uma possível movimentação de tráfico de drogas na rua Interativa, situada no Setor Morada do Sol, policiais militares se deslocaram até lá e efetuaram a abordagem do apelante no momento em que este saía de sua residência, sendo encontradas em seu poder 2 (duas) porções de maconha, pesando 12,600 g (fl. 483) - não é considerado válido por esta Corte Superior, para a qual a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida (EDcl no HC n. 683.970/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 5. Também não se provou a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência - a qual é incumbência do Estado e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, diferentemente do que restou consignado nos autos -, em desacordo com o entendimento desta Corte, para o qual o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022). Precedentes. 6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 748.081/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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