JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a intempestividade do recurso especial. 2. A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 13/5/2022. 3. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. 4. A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso especial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi examinada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse respeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo analítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também fática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. 5. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.950.862/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, REPDJe de 24/6/2022, DJe de 23/06/2022.)
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