- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DA SUSPENSÃO. 1. A decorrência lógica do acordo celebrado é a perda de objeto na presente suspensão, porquanto não mais subsiste a decisão judicial anterior objeto do presente incidente processual. 2. Quaisquer impugnações ao acordo entabulado devem ser realizadas na instância originária, cujo ambiente processual é o adequado para instrução probatória e análise meritória das questões jurídicas da demanda principal. 3. No incidente processual da suspensão, a cognição é restrita à verificação de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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