JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SULCROALCOOLEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 4.870/65. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA A ANÁLISE DA JUSTEZA DA PROVA PERICIAL. 1. Caso em que a União ajuizou ação rescisória contra a ora recorrente, por meio da qual objetiva a desconstituição de aresto proferido pela Quarta Turma do TRF da Primeira Região, o qual deu provimento à apelação e julgou procedentes os pedidos, para a União indenizar os danos sofridos pela apelante com a fixação dos preços dos produtos do setor sulcroalcooleiro em níveis abaixo dos custos de produção. A ação rescisória foi julgada procedente e o acórdão subjacente foi mantido no âmbito de recurso de embargos infringentes. 2. A Primeira Turma, em acórdão transitado em julgado (fl. 1.260), decidiu pela não incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ de 20 de junho de 2005). 4. A questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao entender que a União estava vinculada aos critérios insertos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/65, frontalmente violou esses dispositivos. E, para o exame dessa quaestio, é despicienda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Logo, deve ser afastada a aplicação, in casu, da Súmula n. 7/STJ. 5. A interpretação do tema subjacente aos prejuízos advindos da fixação dos preços setor do sulcroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção era controvertida à época da prolação do aresto rescindendo (30 de junho de 1998). Tanto assim que o leading case no âmbito do STJ (REsp 79.937/DF) data de 6 de fevereiro de 2001(acórdão publicado no DJ de 7 de fevereiro de 2001). Naquele feito, da relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi quando ainda integrava a Segunda Turma, esta Corte dava provimento ao apelo nobre da União para julgar improcedente a pretensão indenizatória. E esse processo também foi o leading case do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em 6 de dezembro de 2005, no julgamento do RE 422.941/DF (acórdão publicado em 24 de março de 2006), reformou o acórdão do STJ, no sentido de que a "[f]ixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor [constitui] empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa". Este Tribunal Superior logo aderiu a esse entendimento no julgamento do REsp 746.301/DF, em 21 de março de 2006 (acórdão publicado no DJ de 23 de maio de 2006), o qual foi relatado pelo saudoso Sr. Ministro Franciulli Netto. Dessarte, ressoa inequívoco obstância ao conhecimento deste feito em face do impedimento constante do verbete n. 343 da Súmula do STF, segundo a qual, ipsis litteris: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 3.291/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 12 de abril de 2010; AgRg no REsp 1.145.117/AC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,DJ de 1 de março de 2010; e AgRg na AR 3.346/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 1 de fevereiro de 2010. 6. A ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 2 de agosto de 2010 7. No caso sub examinem, a Corte de origem, para chegar onde chegou, procedeu à análise vertical do laudo pericial para considerá-lo imprestável à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido que o método empregado pelo experto do Juízo, qual seja, a diferença entre o preço que foi cobrado pelas vendas e o valor que deveria ter sido praticado de acordo com os critérios apurados pela FGV, suprimiu premissas inarredáveis. Logo, consta-se a impropriedade da avaliação exercida pelo Tribunal a quo, que, no bojo de ação rescisória, sindicou sobre equivocada avaliação da prova. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 934.078/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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