- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prática do delito patrimonial em espaço tutelado constitucionalmente como asilo inviolável de qualquer indivíduo (art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal), contra vítima idosa (75 anos de idade), mediante subjugação e constantes ameaças, além do considerável prejuízo financeiro causado à ofendida, são elementos que desbordam do comum à espécie e justificam a fixação de regime prisional mais severo. 3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento. 4. O pleito relativo à prisão domiciliar não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.248/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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