- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. LEIS 9.613/98 E 9.807/99. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente). IV - "O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 715.995/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 04/11/2021). V - "Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.155.177/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2018). VI - "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/08/2020). VII - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. VIII - Com efeito, "(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021, destaquei). IX - Em relação ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 7 deste e. Superior Tribunal de Justiça, porquanto "o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/8/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/03/2022). X - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. [...] Evidenciada a ausência de voluntariedade, é incabível a revisão do julgado ante a necessidade de nova análise nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/11/2021). XI - A e. Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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