- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial de busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o recurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há pronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há recurso. 2. "Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267/STF" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). 3. Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem violou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, de que a via mandamental não pode ser manejada como sucedâneo recursal. 4. Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de busca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com poder de administração) é formalmente investigado em procedimento deflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal. 5. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas essas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar a decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o Recorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou em julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da inicial deste feito, que não admite dilação probatória -; e c) não se identifica teratologia ou abuso de poder. 6. Recurso desprovido. (AgRg no RMS n. 71.627/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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