- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2° DA LEI N. 12.850/2013), TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TORTURA, SEQUESTRO E ROUBO. OPERAÇÃO REDITUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERTENCIMENTO À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DESMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo hostilizado encontra-se devidamente fundamentado nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o qual foi apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente e demais corréus serem meliantes altamente perigosos, integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, que praticam o tráfico de drogas e demais crimes mencionados na denúncia (AgRg no HC n. 627.656/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Precedentes. 2. Ademais, quanto à contemporaneidade da medida, a decisão também dever ser mantida, pois essa deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão (AgRg no HC n. 628.892/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 137.245/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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