- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito . 2. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato), circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta. Isso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal preveja como crime o ato de "praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", é certo que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta mais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e oferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente de 13 anos, por exemplo. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 4. Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os crimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como que reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não restou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos entre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso, a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 750.599/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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