- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR OU VULNERÁVEL (ART. 218-B DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELA NÃO ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. 1. Inicialmente, registre-se ser inviável o reconhecimento de crime único ou continuado quando a existência de mais de um crime, praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem a partir de profundo exame do acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.717.936/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento da decisão recorrida - considerando devidamente fundamentada a incidência do concurso material na sentença condenatória e que, para rever tais fundamentos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 724.790/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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