- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL, COM A PRETENSÃO DE REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE FOI EXASPERADA A TÍTULO DE MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL (LUCRO FÁCIL). EQUÍVOCO COLMATADO PELO TRIBUNAL, QUE LOGROU FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO COM BASE NA PREMEDITAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE ORGANIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FUNÇÃO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRÁTICA DE SEIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando verificado que, além de o writ ter sido indevidamente impetrado em substituição ao recurso adequado e com a inadmissível pretensão de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, apesar de a sentença condenatória valorar negativamente os motivos do crime com base na busca de lucro fácil, circunstância inerente ao próprio tipo penal, o Tribunal, ao analisar a apelação defensiva, logrou corrigir o equívoco, ao afastar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo negativas as circunstâncias e motivos do crime, este último sob o fundamento de que foram praticados inúmeros crimes, de forma premeditada e organizada, elementos que desbordam do tipo penal de estelionato. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, consubstanciada na consideração negativa de duas circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. Ademais, a quantidade de crimes praticados (ao menos 6) demonstra que a substituição não se mostra socialmente recomendável. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.766/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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