JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. NÃO APONTADOS OS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PENA BASILAR MAJORADA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE SE COMPENSAREM COM AQUELAS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito absolutório e de substituição da prisão por outras medidas cautelares não foi conhecido porque o recorrente não apontou os dispositivos de lei porventura violados, o que fez incidir a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A Corte local manteve a exasperação da pena basilar do recorrente, baseando-se na afirmativa de que ele possui condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas, sem adentrar à tese da defesa de que não há trânsito em julgado da referida condenação. Caso em que não é possível a esta Corte imiscuir na análise diante da ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Circunstâncias neutras ou mesmo favoráveis não possuem o condão de se compensarem com aquelas valoradas negativamente, razão pela qual não há falar em desprezo aos referidos vetores. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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