- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 13/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n. 5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) 2. O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi 36. 3. A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze) contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e prejudica profundamente o segurado". 4. Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12 contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado, quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição" (fl. 7, e-STJ). 5. A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12 contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato. 6. Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial, estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022). 8. Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ. 9. Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o dispositivo legal determina a utilização de todos os salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ). 10. A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática adotada na instância de origem é de que "as contribuições do agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze), mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ, grifei). 11. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.594/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 13/9/2022.)
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