STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 12/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991. DECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min. Gurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial 1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e que aplicou nos salários de contribuição a correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994. TESE VEICULADA PELO AUTOR DA RESCISÓRIA 2. O autor alega, em síntese, que o aresto rescindendo violou frontalmente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 na interpretação do STF no RE 583.831 e que há erro de fato. Quanto à violação manifesta de norma jurídica, afirma que o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 somente é aplicável às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com efetivo exercício da atividade laboral, sendo inadmissível para os casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer da conversão do auxílio-invalidez, como é o caso dos autos. No que concerne à existência de erro de fato, defende que o julgado não analisou o pedido de revisão do art. 29 § 5º, para recálculo da renda da aposentadoria por invalidez . TEMPESTIVIDADE DA RESCISÓRIA 3. A Ação Rescisória é tempestiva, porque a decisão rescindenda transitou em julgado em 4.6.2016, e a inicial foi protocolizada em 6.11.2017 (fl. 7), dentro do prazo legal previsto no art. 975 do CPC/2015, ainda que perante juízo incompetente. Na mesma linha, em caso semelhante: AR 6.042/RS, Ministro Og Fernandes, DJe 28.3.2019. DECISUM RESCINDENDO 4. O decisum rescindendo foi julgado em 5.8.2016 e manteve decisão que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez originada da conversão de tal auxílio-doença, além de aplicar nos salários de contribuição a correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994. 5. A decisão rescindenda solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 166-167): "verifico que o Tribunal Regional consignou que 'a aposentadoria por invalidez do autor é precedida de auxílio-doença concedido em 08/08/97, cujo PBC integra o período de 02/94 a 06/97' (e-STJ fl. 103). Como é cediço, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994, firmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes da conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º/3/1994, como na espécie. (...) No caso, não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez". JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 6. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que ocorreu no presente feito. 7. Como ressaltado, o decisum rescindendo entendeu que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez". 8. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em 2013 do REsp 1.410.433/MG, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito do art. 543-C do Código Processo Civil, consolidou a tese de que, na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência da conversão de auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho e recolhido novas contribuições, a renda mensal inicial será calculada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observado, todavia, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991. 9. Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 557/STJ, também anterior ao julgado rescindendo (DJe 15.12.2015), in verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral". 10. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 2012, definira, com repercussão geral, no RE 583.834/SC, que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 "(...) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária". 11. Assim é que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 somente se aplica nos casos em que a aposentadoria por invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com o efetivo exercício da atividade laboral, hipótese distinta do caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez concedida decorre da conversão do auxílio-invalidez, de modo que não houve atividade laboral antecedente à concessão de aposentadoria. JUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO CARACTERIZADO: A AÇÃO ORIGINÁRIA TEVE POR OBJETO NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DO IRSM AO CASO, MAS TAMBÉM APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 12 Como é sabido, há erro de fato quando se admite fato inexistente ou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária. 13. No caso dos autos, apesar de a decisão rescindenda consignar que a pretensão é de revisão do próprio benefício de auxílio-doença, observa-se que na ação originária foi formulado pedido não só de revisão do cálculo da RMI do autor com aplicação do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994, como também para que fosse aplicado o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo a utilização do benefício para recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. 14. Constou da inicial daquela demanda expressamente o seguinte: "Outro ponto que prejudicou o autor foi o não recálculo da sua aposentadoria por invalidez, utilizando o salário de beneficio da espécie 31 com 100% do seu salário-de-benefício, o que é igualmente requerido, a saber: (...) O salário-de-benefício consiste na media aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, ate o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuicão, no período, o salário- de- beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases. dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (artigos 29 da lei 8.213/91 alterado pela Lei 9032 de 28.04.1995) (...) Diante do exposto, espera a procedência do pedido para o fim de determinar ao requerido a revisão do cálculo das RMI's do autor, aplicando o reajuste do IRSM de fevereiro de 1 1994, após aplicar a atualização do salário de beneficio da) espécie 31 com 100%, e utilizando estes salários para recalculo da RMI da aposentadoria por Invalidez, reajustando-as conforme determinou a legislação em vigor e implantando-a imediatamente (...)". 15. Tanto é que tal pleito foi examinado na sentença da demanda originária, que registrou: "Acontece que a mesma regra não tem previsão legal. Diferentemente, o art. 29, § 50, da Lei 8213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido beneficios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. A lei não manda simplesmente alterar o coeficiente de cálculo do salário-de-beneficio e, sim, que se considere o salário-de-beneficio do auxílio-doença recebido no período básico de cálculo como salário-de-contribuição. (...) De conseqüência, é devida a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, que deve ser calculada conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91", constando do dispositivo "julgo em parte procedente o pedido e condeno o INSS na obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por invalidez mediante ) realização do cálculo do salário-de-beneficio conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91. A partir do raciocínio acima exposto, verifica-se que o INSS deverá considerar como salários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez com início em 11-05-00 as rendas mensais do auxílio-doença precedente, com DIB em 08-08-97 (fi. 14)". 16. O acórdão proferido na ação originária também registrou que o citado art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 foi aplicado ao caso ao anotar: "Sustenta a autarquia que o salário de benefício do auxílio doença auferido pelo autor (NB 106.286.806-1, DIB 08/08/97, fl. 14) não poderia integrar o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez. Contudo, não lhe assiste razão. Sobre o tema, o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determina o seguinte (...) Percebe-se, pois, que e a lei não contém previsão no sentido de que a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença seja calculada em cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção do benefícios em geral (como previsto no art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílo doença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estave em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de contribuição em cada mês do período de fruição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da rena mensal inicial (do auxílio doença)". 17. Portanto, a decisão rescindenda incide em erro de fato ao registrar que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez". 18. Como é possível inferir do exame dos autos, a ação originária continha dois pedidos, e o acórdão originariamente recorrido por meio do REsp 1.371.269/PR possuía dois capítulos de condenação: a) revisão do IRSM para recálculo do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria; b) revisão do art. 29, § 5º, para recálculo da renda da aposentadoria por invalidez. No Recurso Especial, a autarquia previdenciária apontou violação ao art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 sem se insurgir quanto à revisão do IRSM para cálculo do auxílio-doença com reflexos na aposentadoria. 19. O decisum rescindendo deixou de analisar tal pleito, o que caracteriza o erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado. JUÍZO RESCISÓRIO 20. Portanto, a decisão rescindenda deve ser rescindida no tocante à aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, de modo que sejam considerados apenas os salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido. CONCLUSÃO 21. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum proferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no art. 255, II, do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. (AR n. 6.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
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