- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 12/09/2022
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03.2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins. 3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial. 4. No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432). 5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. (AR n. 5.175/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.