- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE AGENTES CRIMINOSAMENTE ORGANIZADOS. CASOS CONHECIDOS COMO "PAGUE MENOS", "ANA BRUNA DE QUEIROZ", "LAGOSTEIRO" E "COMPANHIA DO EXTERMÍNIO/2006". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CHAMADO "CASO LAGOSTEIRO". INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). 3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios relacionados ao chamado "Caso Lagosteiro", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 4. Incidente de deslocamento de competência parcialmente deferido. (IDC n. 15/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.