JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida, quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família. (...)." 2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem acima transcrita: "No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família." 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.667/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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