- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o pagamento de parcelas de pensão posteriores ao trânsito em julgado, reconheceu a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A parte recorrente pretende o pagamento de valor complementar atinente à "verba honorária executiva" e o pagamento de "pensão integral no período compreendido entre 06/2000 à 01/2002". V - O título executivo exequendo determinou obrigação de fazer, consistente na revisão do valor da pensão, e obrigação de dar, referente ao pagamento das diferenças anteriores aos cinco anos da propositura da ação (fl. 110). VI - O cerne da controvérsia é, portanto, o marco inicial da prescrição para a execução da obrigação de fazer, vez que consta nos autos petição requerendo o cumprimento da obrigação de dar com o pagamento dos valores em conformidade com os cálculos da contadoria em 6 de setembro de 2000, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Não há, portanto, que se falar em prescrição da execução da obrigação de dar. Assim, não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência firmada nesta Corte relacionada à prescrição da obrigação de dar em que há necessidade de juntada de fichas financeiras para a liquidação da obrigação de dar. (REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). VII - A Corte de origem considerou que parte beneficiária não promoveu a execução da obrigação de fazer (mandamental), bem como dos honorários de execução, dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "(...) Destarte, prescrita a pretensão, já que não se justificou, neste entretempo de praticamente dezesete anos da comunicação da implantação e de trâmite processual, a inércia da parte quanto ao período por último postulado." VIII - O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, em se tratando de obrigações autônomas, cabe à parte exequente requerer o cumprimento da execução de fazer e da obrigação de dar de forma autônoma. Nesse sentido: (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). IX - Ainda que se considere que a petição informando o descumprimento da decisão seja considerada pedido para cumprimento de obrigação de fazer, teria ocorrido prescrição intercorrente entre a data do pedido e a data da petição requerendo o pagamento da obrigação de fazer. Nesse sentido: (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020) X - Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inexistência de prejuízo com o arquivamento dos autos, posto que por diversas oportunidades a parte exequente teve acesso aos autos, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.