- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMARCAÇÃO. ISOLAMENTO. DESCUPRIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos por José Luiz Sammarco Palma contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, ante a pretensão do embargante de compensar a reserva legal em outra área, já adquirida para esse fim. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. II - Quanto à matéria constante nos arts. 121 e 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foram preenchidas as exigências do TAC, que indicam não haver o cumprimento da obrigação de isolamento e demarcação das áreas de preservação permanente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, além de interpretação do contrato firmado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.040.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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