JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 138, 139, I, e 140 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU QUE A CONDUTA DO RECORRENTE IMPOSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DO TAC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos por Luiz Carlos Gomes Mendes de Oliveira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, na execução de Termo de Ajustamento de Conduta. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, apenas para afastar a multa, por litigância de má-fé, mantendo a sentença, que julgara improcedentes os Embargos à Execução. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 138, 139, I, e 140 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "uma vez que não atendeu a exigência que lhe foi imposta, de comprovar a averbação da reserva legal, o recorrente impossibilitou o cumprimento das obrigações dos demais compromissados, até porque a autoridade ambiental deixou claro que a intervenção em APP só poderia ser autorizada após tal comprovação". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do Termo de Ajustamento de Conduta, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.084.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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