JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. REJEITADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não há que se falar em falta de fundamentação ensejadora de nulidade, pois não foi simplesmente reproduzido a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade de provimento do agravo, assim como afastado os argumentos e dispositivos invocados nas razões da defesa, que foi devidamente analisado pelo colegiado da Quinta Turma desta Corte Superior, que, por unanimidade, negou provimento. Dessa forma não se vincula ausência de fundamentação a amparar os aclaratórios, ficando, portanto, afastada a violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88. III - Não se pode considerar que um mero erro de digitação na ementa do julgado possa ter colocado em dúvida o entendimento do texto digitado, uma vez que a publicação do acórdão alcançou sua finalidade, haja vista que o embargante, inclusive, veio a se manifestar apontando as silabas faltantes nas palavras, o que denota que entendeu qual o significado das palavras ali contidas, não operando qualquer prejuízo para a defesa. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico" (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/3/2019). IV - Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que assiste razão a defesa, haja vista que após análise detida dos autos, verifiquei que realmente a recidiva do embargante não ocorreu por crime de doloso, como fundamentado pelo v. acórdão às fls. 72-73, in verbis: "Em se cuidando de reincidente em crime doloso, fixa-se o regime intermediário, afastada a substituição da corporal (arts. 33, § 2º , "c" e 44, II, ambos do CP. Verifica-se que o embargante condenado a pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. V - No que concerne à alegação de omissão, em razão do Coronavirus e à Resolução 62/2020, diante do elevado risco de infecção pelo novo em locais com aglomeração de pessoas, verifica-se, que a insurgência sequer foi analisada pelas instâncias precedentes, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes a serem definidos pelo MM. Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 545.644/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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