- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. CDA. SUBSTITUIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ota Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392/STJ). III - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a possibilidade dada à fazenda pública para substituir as CDAs foi ultimada antes da prolação da sentença e supriu de forma legal a ausência dos artigos de lei que as embasaram, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (REsp 1.816.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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