- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ENTIDADE EDUCACIONAL. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA. FATO GERADOR NO MUNICÍPIO QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado - FECAP contra o Município de São Paulo objetivando a anulação de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em se tratando de fato gerador do ISSQN ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço foi efetivamente prestado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.774.005/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019, AgInt no AREsp 912.524/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017 e AgInt no REsp 1.571.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.619.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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