- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. 2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (REsp 1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ). 3. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, a Segunda Seção do STJ reconheceu a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Assim, aplicado o referido entendimento ao caso, deverá haver o retorno dos autos à origem para que se proceda à liquidação do título executivo judicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 624.232/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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