- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que, mesmo após a decretação da custódia cautelar do acusado em outros dois procedimentos criminais vinculados à Operação Sevandija, ele prosseguiu, quando beneficiado com a concessão de liberdade provisória, com a prática de condutas voltadas à lavagem do dinheiro obtido em decorrência das atividades ilícitas anteriormente perpetradas, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. Embora a defesa sustente que os fatos não são contemporâneos à prolação do decisum, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que as supostos condutas ilícitas foram perpetradas após a realização das diligências de busca e apreensão e o cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos no bojo da investigação denominada "Operação Sevandija". Para afastar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (RHC n. 113.672/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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