JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma clara, objetiva e fundamentada no julgamento do recurso de apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia 3. No julgamento do REsp 1370191/RJ, a Segunda Seção, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), fixou as seguintes teses: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 4. Na hipótese dos autos, Corte de origem, soberana no exame dos fatos e das provas, entendeu que a espécie se amoldaria à exceção fixada no julgamento do REsp 1370191/RJ, em razão da caracterização da prática de ato ilícito pela parte agravante. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que entendeu estar caracterizada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.753/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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