- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELO TRIBUNAL LOCAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO CNJ E A EFETIVA INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato normativo expedido pelo Tribunal local, juntado com o recurso especial com o objetivo de comprovar a suspensão de prazos processuais, é ineficiente para tanto, pois ele prevê a suspensão até o dia 30.4.2020. 2. A decisão agravada entendeu que, por determinação do CNJ, houve a suspensão nacional dos prazos até o dia 14.6.2020, não havendo nos autos nenhum elemento documental local idôneo a demonstrar a não fluência de prazos no âmbito daquela Corte estadual de 15.6.2020 até 2.9.2020, data da efetiva interposição recursal. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.828/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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