- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA QUAL A CORRÉ QUE LHE ATRIBUIU AS CONDUTAS DELITUOSAS, FOI INTERROGADA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS DESDE ENTÃO. ACÓRDÃO QUE UTILIZOU AS ALEGAÇÕES DA CORRÉ PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo. 2. Caso em que foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual os corréus foram interrogados. O paciente, acometido de problemas de saúde, não compareceu e afastou seu defensor, em petição direcionada ao Juízo. Na ocasião do ato processual, o Magistrado singular entendeu, por bem, desmembrar a ação penal em relação a ele, designando nova audiência de instrução, debates e julgamento, da qual os corréus não participaram, tendo o paciente sido privado de contestar as alegações formuladas pelos demais acusados. 3. Em que pese não tenha o Magistrado singular se baseado no interrogatório da corré para entender pela responsabilidade criminal do paciente, da análise do acórdão que manteve a condenação, observa-se que, de fato, o Tribunal utilizou esse depoimento, circunstância que ensejou prejuízo ao acusado. 4. Além de configurada a nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o paciente foi privado de contestar as declarações prestadas no interrogatório judicial da corré, que lhe imputou de forma inequívoca os fatos delituosos, está nítida a ocorrência do prejuízo, pois referido interrogatório foi utilizado para corroborar sua condenação em segundo grau de jurisdição. 5. Reconhecida a ocorrência de nulidade, a execução da pena imposta deve ser suspensa. 6. Ordem concedida para anular a ação penal proposta contra o paciente, desde a audiência realizada no dia 21/2/2011, devendo os atos processuais serem repetidos, garantindo-se a ampla defesa ao acusado. (HC n. 524.182/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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