JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Pedido de Uniformização ajuizado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Juízo a quo decidiu com fundamento no RE 1.014.286 (Tema 942), no Enunciado 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e, ainda, fez expressa alusão aos fatos em que se fundamentou a sentença. III. Tal como se afirmou na decisão agravada, o Juízo de origem se baseou em circunstâncias fáticas não examinadas nos paradigmas apontados no Pedido de Uniformização. Consequentemente, o Pedido de Uniformização não merece ser conhecido. Nesse sentido: STJ, PUIL 3.304/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2023. IV. Ademais, no arrazoado do Pedido de Uniformização limita-se a parte requerente a transcrever as ementas dos julgados que aponta como paradigmas, o que não serve à comprovação da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 1.897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2022. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.402/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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