- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal. Isso se dá porque a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes: AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/12/2020; AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2021; AgRg na Pet n. 10.599/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014. 2. O caso apresentado pela requerente, contudo, funda-se, exclusivamente, na inteligência do disposto no art. 16 da Lei Estadual fluminense n. 5.260/2008, matéria sobre a qual não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.757/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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