- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE. PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada, o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente. 2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n. 19.506/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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