- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor incontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de anistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente. 2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (AgInt na PET na ExeMS n. 24.548/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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