- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do espólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do anistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja, antes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente. 2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (AgInt na ExeMS n. 11.431/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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