- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS 26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT, NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS 26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim, cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de decisão extra petita. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ, que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza, portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento, ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc 5010/DF). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.629/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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