JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NOS EARESP 790.288/PR. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 10/11/2021, no julgamento dos EDCL nos EARESP 790.288/PR, de minha relatoria para acórdão, firmou a compreensão no sentido de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações terá essa parcela acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE. Daí em diante, o débito assim consolidado será acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, a contar da citação, sem a possibilidade de cumulação com os juros remuneratórios, nos exatos termos do que restou sintetizado no item 8 da ementa do repetitivo paradigma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.258.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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