JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante logrou demonstrar, nas suas razões e pelos documentos de fls. 766/768, a tempestividade do agravo no recurso especial, que deve, portanto, ser conhecido. 2. O recurso especial não deve ser conhecido, haja vista o óbice do verbete n. 83 da Súmula do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao último recurso. (AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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