JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/2/2021). 4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato administrativo, até agora, reputado legal e eficaz. 5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada, cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte, em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.822/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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