- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP E O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide. 2. Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste conflito de competência a ser dirimido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.