- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 06/09/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO KUKINA. 1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências). 2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina. (REsp n. 1.991.135/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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