- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 02/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PODER OU INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em infração penal única. 2. O efetivo exercício de cargo público não é elemento objetivo do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), que criminaliza a venalidade das atribuições funcionais efetivas ou potenciais do agente. 3. O art. 317 do CP prevê a possibilidade de consumação do delito de corrupção passiva ainda que o agente esteja fora da função ou antes de assumi-la. 4. A expressão "fora da função" não alcança aqueles que estão definitivamente desligados de seus cargos, pois desvestidos de qualquer poder ou ingerência na administração pública. 5. No delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) a percepção dos valores exigidos é mero exaurimento do delito. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental e reconhecer a atipicidade do crime de corrupção passiva imputado ao embargante e determinar o trancamento parcial da ação penal. (EDcl no AgRg no RHC n. 123.419/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
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