JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. TIPICIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela existência de omissão no acórdão recorrido, é possível a esta Corte Superior, em se tratando de matéria estritamente jurídica, reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito tipificado no art. 317 do Código Penal possui natureza formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida solicitada, que constituiria mero exaurimento da conduta. 3. A denúncia narra a existência, em tese, de crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317, caput, do Código Penal. O delito teria se consumado com a solicitação da vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que perceberia quando assumisse o referido cargo. 4. Segundo a descrição contida na peça acusatória, o que não ocorreu foi a produção do resultando naturalístico desejado, ou seja, a obtenção da vantagem indevida, por circunstância alheia à vontade do agente, consistente na falta de anuência da Vítima, que recusou expressamente a proposta e rejeitou sua nomeação para o cargo público. 5. Por ser mero exaurimento da conduta e não elemento do tipo, o exaurimento não interfere na consumação delitiva, sendo descabido, sob esse fundamento, falar em crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, pela falta de obtenção da vantagem indevida. 6. Cassado o acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento das alegações que foram suscitadas no habeas corpus originário, e que deixaram de ser apreciadas, em razão do trancamento da ação penal pelo fundamento da atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível, o qual é ora afastado. 7. Situação em que, embora a exordial do writ tenha suscitado, dentre outras, a tese de crime impossível, o fez por argumentos diversos daqueles lançados no acórdão recorrido, o qual, na verdade, está ancorado em fundamentos que sequer haviam sido trazidos pela Defesa na exordial do habeas corpus. 8. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a tipicidade da conduta narrada na denúncia, cassar o acórdão recorrido, que trancou a ação penal, e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das alegações suscitadas no habeas corpus, como entender de direito. (REsp n. 1.870.989/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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