- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DELEGADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, no julgamento da questão de ordem suscitada no AgRg na Rcl 18.506/SP, aprovou proposta que resultou na publicação da Res. STJ nº 3/2016, delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte" (AgInt na Rcl n. 37.221/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019). 2. "A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), 'a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância'" (AgInt na Rcl n. 37.170/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2019, DJe 7/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.322/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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