- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/04/2019, p. 07/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. 1. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2. A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância". 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.170/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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